Incorporação de Ações
Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.
Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.
§ 4o
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
- Art. 246: Sociedade Controladora
- Art. 247
- Art. 248: Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
- Art. 249: Demonstrações Consolidadas
- Art. 250: Normas sobre Consolidação
- Art. 251
- Art. 253: Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
- Art. 254-A
- Art. 255: Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- Art. 256: Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
- Art. 257: Requisitos
- Art. 258: Instrumento da Oferta de Compra
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