CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e ControladasSEÇÃO IV - Demonstrações Financeiras

Art. 247

Sociedades por Ações · Art. 247

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;

II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;

III - o lucro líquido do exercício;

IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;

V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

Parágrafo único.

Considera-se relevante o investimento:

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art247

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