CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e ControladasSEÇÃO I - Informações no Relatório da Administração

Art. 243

Sociedades por Ações · Art. 243

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/20092021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art243

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