CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e ControladasSEÇÃO IV - Demonstrações Financeiras

Demonstrações Consolidadas

Sociedades por Ações · Art. 249

Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;

b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art249

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