Art. 251
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
- Art. 245: Administradores
- Art. 246: Sociedade Controladora
- Art. 247
- Art. 248: Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
- Art. 249: Demonstrações Consolidadas
- Art. 250: Normas sobre Consolidação
- Art. 252: Incorporação de Ações
- Art. 253: Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
- Art. 254-A
- Art. 255: Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- Art. 256: Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
- Art. 257: Requisitos
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