Processamento da Oferta
Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.
§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.
§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta.
- Art. 252: Incorporação de Ações
- Art. 253: Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
- Art. 254-A
- Art. 255: Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- Art. 256: Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
- Art. 257: Requisitos
- Art. 258: Instrumento da Oferta de Compra
- Art. 259: Instrumento de Oferta de Permuta
- Art. 260: Sigilo
- Art. 262: Oferta Concorrente
- Art. 263: Negociação Durante a Oferta
- Art. 264
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