CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e ControladasSEÇÃO VII - Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública

Processamento da Oferta

Sociedades por Ações · Art. 261

Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores mobiliários indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.

§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.

§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.

§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art261

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