Sigilo
Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
- Art. 252: Incorporação de Ações
- Art. 253: Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral
- Art. 254-A
- Art. 255: Companhia Aberta Sujeita a Autorização
- Art. 256: Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
- Art. 257: Requisitos
- Art. 258: Instrumento da Oferta de Compra
- Art. 259: Instrumento de Oferta de Permuta
- Art. 261: Processamento da Oferta
- Art. 262: Oferta Concorrente
- Art. 263: Negociação Durante a Oferta
- Art. 264
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