Título VIII - Capítulo Único

Art. 241

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 241

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art241

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