Título VIII - Capítulo Único

Art. 238

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 238

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

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