Título VIII - Capítulo Único

Art. 237

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 237

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art237

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