Título VIII - Capítulo Único

Art. 239

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · Art. 239

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

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