CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 40

Art. 40.

O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art40

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