CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 37

Art. 37.

Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art37

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