CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 35

Art. 35.

Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , alterado pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

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