CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 39

Art. 39.

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 , bem assim às suas operadoras.

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