Art. 28
Revogado pela Lei 10.871/2004.
Art. 28.
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 2003)
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 4o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 5o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
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