TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSeção II - Da alienação ou do resgate de quotas

Art. 829

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 829

Art. 829. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, caput, incisos I e II) :

I - na fonte, na hipótese de resgate; e II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput , incisos I e II) :

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art829

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