TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO VI

Art. 834

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 834

Art. 834. As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833 , quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art834

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