TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO IV - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOSeção I - Dos rendimentos e dos ganhos líquidos auferidos e distribuídos

Art. 828

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 828

Art. 828. Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso III)

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput :

I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso I) ; e II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único, inciso II)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art828

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