TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS

Art. 838

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 838

Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o

§ 2º do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condições para a sua realização.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 75)

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