Art. 838
Art. 838. Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o
§ 2º do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condições para a sua realização.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 75)
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