TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção I - Da incidência

Conceito de ganho líquido

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 841

Art. 841. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848 , ressalvado o disposto no art. 851 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º ; e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 1º e § 7º) .

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º)

§ 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art841

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