TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção VII - Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa

Art. 850

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 850

Art. 850. Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, caput)

§ 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 1º)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 5º, § 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art850

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