Art. 845
Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).
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