TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção II - Dos mercados à vista

Art. 845

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 845

Art. 845. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art845

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