TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção VI - Do imposto sobre a renda retido na fonte

Art. 849

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 849

Art. 849. As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores:

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 1º)

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º O disposto neste artigo:

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 2º)

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 3º)

§ 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 4º)

§ 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 5º)

§ 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 6º)

§ 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser:

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 7º)

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, § 8º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art849

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita