TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 78

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 78

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

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