TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção I - Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas

Art. 89

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 89

Art. 89. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput)

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º)

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º) .

§ 3º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991 , somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º) .

§ 4º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 2º) .

§ 5º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991 , somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º)

§ 6º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput)

§ 7º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art89

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