TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção II - Dos incentivos às atividades audiovisuais

Art. 93

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 93

Art. 93. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 3º, art. 1º-A ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 ):

I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e III - aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017.

§ 1º Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º ).

§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º)

§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):

I - os ganhos auferidos na alienação das quotas representativas de direitos de comercialização ficam sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável; e II - na hipótese de resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, § 4º ).

§ 5º Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º e art. 1º- A) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art93

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