TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção II - Dos incentivos às atividades audiovisuais

Art. 94

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 94

Art. 94. Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:

I - o inciso I do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 5º);

II - o inciso II do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 4º) ; e III - o inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art94

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