Art. 94
Art. 94. Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:
I - o inciso I do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 5º);
II - o inciso II do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 4º) ; e III - o inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º)
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