TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção III - Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 100

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 100

Art. 100. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão:

(Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-D)

I - número de ordem;

II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art100

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