TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção III - Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 101

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 101

Art. 101. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H) :

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art101

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