TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção V - Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos

Art. 106

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 106

Art. 106. A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com:

(Lei nº 11.438, de 2006, art. 5º, § 1º)

I - o título do projeto aprovado;

II - a instituição responsável;

III - o valor autorizado para captação; e IV - o prazo de validade da autorização.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art106

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