Art. 106
Art. 106. A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com:
(Lei nº 11.438, de 2006, art. 5º, § 1º)
I - o título do projeto aprovado;
II - a instituição responsável;
III - o valor autorizado para captação; e IV - o prazo de validade da autorização.
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