Art. 112
Art. 112. A dedução de que trata o art. 111 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º ):
I - fica limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;
III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
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