TÍTULO VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADOSeção VI - Da contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico

Art. 112

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 112

Art. 112. A dedução de que trata o art. 111 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º ):

I - fica limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

Subseção única Da prestação de informação

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