TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONALCAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 639

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 639

Art. 639. As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 28 de novembro de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art639

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