Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 630. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 16, § 1º) .
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene.
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º)
- Art. 627: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Art. 628
- Art. 629
- Art. 631
- Art. 632: Pedido de redução
- Art. 633: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- Art. 634
- Art. 635
- Art. 636: Demonstração do lucro do empreendimento
- Art. 637: Pedido de redução
- Art. 638
- Art. 639
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