Art. 631
Art. 631. Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados.
(Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º)
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554 .
- Art. 627: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Art. 628
- Art. 629
- Art. 630: Demonstração do lucro do empreendimento
- Art. 632: Pedido de redução
- Art. 633: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- Art. 634
- Art. 635
- Art. 636: Demonstração do lucro do empreendimento
- Art. 637: Pedido de redução
- Art. 638
- Art. 639
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita