Pedido de redução
Art. 632. O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 628, caput e § 2º , e o art. 629, caput e § 2º , será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudene (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16 ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º ).
- Art. 627: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Art. 628
- Art. 629
- Art. 630: Demonstração do lucro do empreendimento
- Art. 631
- Art. 633: Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- Art. 634
- Art. 635
- Art. 636: Demonstração do lucro do empreendimento
- Art. 637: Pedido de redução
- Art. 638
- Art. 639
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