Royalties
Art. 362. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput, alínea “a”) .
- Art. 356: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 357: Outros juros sobre capital
- Art. 358
- Art. 359
- Art. 360: Dos recursos naturais
- Art. 361: Aluguéis
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
- Art. 365: Limite e condições de dedutibilidade
- Art. 366
- Art. 367
- Art. 368
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