Art. 366
Art. 366. Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 47)
§ 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, caput) .
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
(Lei nº 12.973, de 2014, art. 48, parágrafo único)
§ 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII ).
§ 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º ).
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º ).
§ 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos I, II e III) .
- Art. 360: Dos recursos naturais
- Art. 361: Aluguéis
- Art. 362: Royalties
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
- Art. 365: Limite e condições de dedutibilidade
- Art. 367
- Art. 368
- Art. 369: Remuneração indireta a administradores e terceiros
- Art. 370
- Art. 371
- Art. 372: Serviços assistenciais
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