Art. 367
Art. 367. A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 1º).
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º)
§ 2º Na hipótese prevista no caput , as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução.
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º)
§ 3º O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa.
(Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º)
- Art. 361: Aluguéis
- Art. 362: Royalties
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
- Art. 365: Limite e condições de dedutibilidade
- Art. 366
- Art. 368
- Art. 369: Remuneração indireta a administradores e terceiros
- Art. 370
- Art. 371
- Art. 372: Serviços assistenciais
- Art. 373: Benefícios previdenciários
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