Aluguéis
Art. 361. A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, caput ):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.
§ 1º Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I
I).
- Art. 355: Juros sobre o capital próprio
- Art. 356: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 357: Outros juros sobre capital
- Art. 358
- Art. 359
- Art. 360: Dos recursos naturais
- Art. 362: Royalties
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
- Art. 365: Limite e condições de dedutibilidade
- Art. 366
- Art. 367
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