Art. 358
Art. 358. Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º ).
- Art. 352
- Art. 353
- Art. 354
- Art. 355: Juros sobre o capital próprio
- Art. 356: Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição
- Art. 357: Outros juros sobre capital
- Art. 359
- Art. 360: Dos recursos naturais
- Art. 361: Aluguéis
- Art. 362: Royalties
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
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