Art. 368
Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e II - as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
- Art. 362: Royalties
- Art. 363
- Art. 364: Assistência técnica, científica ou administrativa
- Art. 365: Limite e condições de dedutibilidade
- Art. 366
- Art. 367
- Art. 369: Remuneração indireta a administradores e terceiros
- Art. 370
- Art. 371
- Art. 372: Serviços assistenciais
- Art. 373: Benefícios previdenciários
- Art. 374
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