TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Benefícios previdenciários

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 373

Art. 373. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V ).

§ 1º Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ).

§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º ).

§ 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

(Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º)

I - ao limite estabelecido no § 1º; e II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art373

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