TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONALSeção III - Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Art. 377

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 377

Art. 377. São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI, e § 2º, incisos II e III ):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II; e II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no País, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 1999 , independentemente de certificação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea “c” ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art377

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