Art. 374
Art. 374. Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 2.292, de 1986 , desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados ( Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º ).
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