Art. 378
Art. 378. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art. 377 , as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, caput ).
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º) .
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