TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção IV - Dos livros comerciais

Art. 272

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 272

Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 1º ;

Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179, caput e § 1º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art272

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