Art. 272
Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 1º ;
Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179, caput e § 1º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).
- Art. 266: Contabilidade não centralizada
- Art. 267: Pessoas jurídicas com sede no exterior
- Art. 268
- Art. 269: Sociedades em conta de participação
- Art. 270: Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- Art. 271: Falsificação da escrituração
- Art. 273: Livro diário
- Art. 274: Livro-razão
- Art. 275
- Art. 276
- Art. 277: Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 278
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita