Pessoas jurídicas com sede no exterior
Art. 267. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.
- Art. 262
- Art. 263
- Art. 264
- Art. 265
- Art. 266: Contabilidade não centralizada
- Art. 268
- Art. 269: Sociedades em conta de participação
- Art. 270: Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- Art. 271: Falsificação da escrituração
- Art. 272
- Art. 273: Livro diário
- Art. 274: Livro-razão
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