Art. 268
Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469.
(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º)
- Art. 262
- Art. 263
- Art. 264
- Art. 265
- Art. 266: Contabilidade não centralizada
- Art. 267: Pessoas jurídicas com sede no exterior
- Art. 269: Sociedades em conta de participação
- Art. 270: Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- Art. 271: Falsificação da escrituração
- Art. 272
- Art. 273: Livro diário
- Art. 274: Livro-razão
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