TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção IV - Dos livros comerciais

Livro-razão

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 274

Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .

§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

(Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único)

§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art274

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